Atenção Acupunturistas
Atenção Colegas Acupunturistas, para
conhecimento, parte do voto em separado do Nobre Deputado RONALDO FONSECA. Para
acesso a íntegra do voto, acesse a fonte citada ao final.
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE
LEI Nº 1.549 DE 2003 (Apensados: PL nº 2.284/2003 e PL nº 2.626/2003)
Disciplina
o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências. Autor:
Deputado CELSO RUSSOMANO
Relator: Deputado
HIRAN GONÇALVES
VOTO EM
SEPARADO (Do Deputado RONALDO FONSECA)
22-11-2017
Em que pese a manifestação do Deputado HIRAN GONÇALVES pela
inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa deste e do PL nº
2.626/2003, apensado; pela inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº
2.284/2003, apensado, bem como dos Substitutivos da Comissão de Seguridade
Social e Família e da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público,
firmo entendimento diverso do insigne Relator.
Registro que a solução dada por Sua Excelência se valeu da
pretensa inconstitucionalidade para passar ao largo da realidade, hoje
existente no País, e confundiu-se a matéria com reserva de mercado para
atividade médica, deixando a sociedade carente da real necessidade de se
enfrentar a matéria, livre de amarras corporativistas.
Sob esse prisma, ressalte-se que o Deputado ANDRÉ FUFUCA,
primitivo relator da matéria nesta Comissão, apresentou argumentos diversos do
ora apresentado pelo Deputado HIRAN GONÇALVES, nos seguintes termos: “Ao
analisar as proposições, constato que foram observados os requisitos
constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, às
atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar.
No tocante à constitucionalidade material, cumpre notar que
as proposições em análise visam a disciplinar uma atividade profissional que,
segundo entende a douta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público desta Casa, necessita de regulamentação, em se obedecendo aos
requisitos já fixados pela Comissão.
Assim, constata-se que as proposições em análise não atentam
contra os princípios constitucionais que consagram o livre exercício
profissional e a liberdade de iniciativa. As objeções que se pode opor à
matéria referem-se à atribuição de competência aos órgãos do Poder Executivo.
Eis que, nesse sentido, o PL nº 2.626/03, o Substitutivo da
Comissão de Seguridade Social e Família, bem como a Emenda nº 2/2003 oferecida
à CSSF apresentam inconstitucionalidades.
Com efeito, verifica-se que em vários dispositivos são dadas
atribuições, de forma explícita, a órgãos do Poder Executivo, tais como,
Ministério da Educação, Ministério da Saúde, órgão e entidade encarregados da
Vigilância Sanitária, Conselhos Federais (que têm natureza de autarquia
especial), o que só pode ser feito por lei de iniciativa do Presidente da
República, nos termos do que predizem os art. 61, II, “e”, c/c art. 84, VI, “a”
da Constituição Federal. Ofereço, assim, emendas supressivas e modificativas
para sanar as inconstitucionalidades apontadas.
Quanto à juridicidade, não vislumbro qualquer óbice ao
prosseguimento da matéria.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, constato que
tanto o projeto principal quanto o PL 2.626/03 apresentam imperfeições, pois
inserem cláusula revogatória genérica e expressam números em algarismos
arábicos”.
Assim, o presente voto em separado visa a ampliar a
discussão e não polemizá-la, tendo sempre por escopo contribuir para o debate que
a matéria reclama.
Nesse desiderato, deve-se observar o quadro fático em que se
enfrenta a necessidade da sua regulamentação.
Com efeito, existem, hoje, 5.000 médicos acupunturistas e
100.000 acupunturistas (profissionais de saúde e técnicos) que, com a
disciplina legal da matéria, passariam a ser fiscalizados pelo Poder Público,
extirpando-se assim da sociedade os oportunistas de sempre.
Frise-se que a própria Organização Mundial de Saúde – OMS
reconhece a acupuntura como um método de tratamento complementar, tendo o
Congresso Nacional buscado, desde 1984, sua regulamentação, como bem colocado
pelo Deputado CELSO RUSSOMANO.
Assim, há que se salientar que até parlamentares médicos,
como os Senadores TIÃO VIANA e SEBASTIÃO ROCHA, reconheceram a necessidade da
regulamentação da matéria com a tramitação do PLC nº 67/95.
A matéria posta no Substitutivo da CTASP se encontra
compreendida na competência privativa da União, sendo legítima a iniciativa e
adequada a elaboração de projeto de lei para tratar da matéria nele versada
(art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal). Acham-se, dessa maneira,
atendidos os requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie
normativa.
No que tange à juridicidade, o Substitutivo da CTASP, com as
alterações sugeridas, respeita os princípios e regras do ordenamento
infraconstitucional em vigor – e não macula a Lei nº 12.842/2013, que
regulamenta o ato médico.
Quanto à técnica legislativa, sem objeções a fazer, estando
respeitados os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
Evoluo no tema e encampo, com pequenas alterações, as
considerações feitas pelo Deputado ANDRÉ FUFUCA, anteriormente consignadas, as
quais chamo à colação para firmar a constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica, com os ajustes abaixo mencionados, no que se refere aos projetos de
lei em comento:
a) ao PL nº 1.549/2003, do Deputado CELSO RUSSOMANNO, com a
alteração proposta.
Outros ajustes relativos à técnica legislativa do projeto
deverão ser feitos na oportunidade própria (redação final);
b) ao PL nº 2.626/2003, do Deputado CHICO ALENCAR, o que
modifica o texto com a supressão da expressão “a serem critérios estabelecidos
pelo Ministério da Educação” da alínea “a” do art. 3º; o que modifica a alínea
“a” do inciso IV com a supressão da expressão “conforme critérios estabelecidos
pelo Conselho Federal de Medicina”; o que suprime os arts. 12, 13, 14, 15, 16,
17, 18, caput e parágrafo único e 20 da proposição. Outros ajustes relativos à
técnica legislativa do projeto deverão ser feitos na oportunidade própria
(redação final); e, finalmente,
c) ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e
Família aos projetos apresentados: o que suprime o artigo 2°.
Sendo essas as considerações a fazer, contribuindo para a
discussão da matéria, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa dos PL nº 1.549/2003, principal; dos PLs nºs 2.284/2003
7 e 2.626/2003; e das proposições acessórias, com a redação dada pelas emendas
e subemendas em anexo.
Sala das Comissões, em de de 2017.
Deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF)
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=125811
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