Atenção Acupunturistas

Atenção Colegas Acupunturistas, para conhecimento, parte do voto em separado do Nobre Deputado RONALDO FONSECA. Para acesso a íntegra do voto, acesse a fonte citada ao final.


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 1.549 DE 2003 (Apensados: PL nº 2.284/2003 e PL nº 2.626/2003)
Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências. Autor: Deputado CELSO RUSSOMANO
Relator: Deputado HIRAN GONÇALVES

VOTO EM SEPARADO (Do Deputado RONALDO FONSECA)
                                       
                                            22-11-2017


Em que pese a manifestação do Deputado HIRAN GONÇALVES pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa deste e do PL nº 2.626/2003, apensado; pela inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº 2.284/2003, apensado, bem como dos Substitutivos da Comissão de Seguridade Social e Família e da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público, firmo entendimento diverso do insigne Relator.
Registro que a solução dada por Sua Excelência se valeu da pretensa inconstitucionalidade para passar ao largo da realidade, hoje existente no País, e confundiu-se a matéria com reserva de mercado para atividade médica, deixando a sociedade carente da real necessidade de se enfrentar a matéria, livre de amarras corporativistas.
Sob esse prisma, ressalte-se que o Deputado ANDRÉ FUFUCA, primitivo relator da matéria nesta Comissão, apresentou argumentos diversos do ora apresentado pelo Deputado HIRAN GONÇALVES, nos seguintes termos: “Ao analisar as proposições, constato que foram observados os requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa parlamentar.
No tocante à constitucionalidade material, cumpre notar que as proposições em análise visam a disciplinar uma atividade profissional que, segundo entende a douta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público desta Casa, necessita de regulamentação, em se obedecendo aos requisitos já fixados pela Comissão.
Assim, constata-se que as proposições em análise não atentam contra os princípios constitucionais que consagram o livre exercício profissional e a liberdade de iniciativa. As objeções que se pode opor à matéria referem-se à atribuição de competência aos órgãos do Poder Executivo.
Eis que, nesse sentido, o PL nº 2.626/03, o Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, bem como a Emenda nº 2/2003 oferecida à CSSF apresentam inconstitucionalidades.
Com efeito, verifica-se que em vários dispositivos são dadas atribuições, de forma explícita, a órgãos do Poder Executivo, tais como, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, órgão e entidade encarregados da Vigilância Sanitária, Conselhos Federais (que têm natureza de autarquia especial), o que só pode ser feito por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do que predizem os art. 61, II, “e”, c/c art. 84, VI, “a” da Constituição Federal. Ofereço, assim, emendas supressivas e modificativas para sanar as inconstitucionalidades apontadas.
Quanto à juridicidade, não vislumbro qualquer óbice ao prosseguimento da matéria.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, constato que tanto o projeto principal quanto o PL 2.626/03 apresentam imperfeições, pois inserem cláusula revogatória genérica e expressam números em algarismos arábicos”.
Assim, o presente voto em separado visa a ampliar a discussão e não polemizá-la, tendo sempre por escopo contribuir para o debate que a matéria reclama.
Nesse desiderato, deve-se observar o quadro fático em que se enfrenta a necessidade da sua regulamentação.
Com efeito, existem, hoje, 5.000 médicos acupunturistas e 100.000 acupunturistas (profissionais de saúde e técnicos) que, com a disciplina legal da matéria, passariam a ser fiscalizados pelo Poder Público, extirpando-se assim da sociedade os oportunistas de sempre.
Frise-se que a própria Organização Mundial de Saúde – OMS reconhece a acupuntura como um método de tratamento complementar, tendo o Congresso Nacional buscado, desde 1984, sua regulamentação, como bem colocado pelo Deputado CELSO RUSSOMANO.
Assim, há que se salientar que até parlamentares médicos, como os Senadores TIÃO VIANA e SEBASTIÃO ROCHA, reconheceram a necessidade da regulamentação da matéria com a tramitação do PLC nº 67/95.
A matéria posta no Substitutivo da CTASP se encontra compreendida na competência privativa da União, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de projeto de lei para tratar da matéria nele versada (art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal). Acham-se, dessa maneira, atendidos os requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
No que tange à juridicidade, o Substitutivo da CTASP, com as alterações sugeridas, respeita os princípios e regras do ordenamento infraconstitucional em vigor – e não macula a Lei nº 12.842/2013, que regulamenta o ato médico.
Quanto à técnica legislativa, sem objeções a fazer, estando respeitados os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
Evoluo no tema e encampo, com pequenas alterações, as considerações feitas pelo Deputado ANDRÉ FUFUCA, anteriormente consignadas, as quais chamo à colação para firmar a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica, com os ajustes abaixo mencionados, no que se refere aos projetos de lei em comento:
a) ao PL nº 1.549/2003, do Deputado CELSO RUSSOMANNO, com a alteração proposta.
Outros ajustes relativos à técnica legislativa do projeto deverão ser feitos na oportunidade própria (redação final);
b) ao PL nº 2.626/2003, do Deputado CHICO ALENCAR, o que modifica o texto com a supressão da expressão “a serem critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação” da alínea “a” do art. 3º; o que modifica a alínea “a” do inciso IV com a supressão da expressão “conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina”; o que suprime os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, caput e parágrafo único e 20 da proposição. Outros ajustes relativos à técnica legislativa do projeto deverão ser feitos na oportunidade própria (redação final); e, finalmente,
c) ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família aos projetos apresentados: o que suprime o artigo 2°.
Sendo essas as considerações a fazer, contribuindo para a discussão da matéria, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos PL nº 1.549/2003, principal; dos PLs nºs 2.284/2003 7 e 2.626/2003; e das proposições acessórias, com a redação dada pelas emendas e subemendas em anexo.
Sala das Comissões, em           de          de 2017.
Deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF)

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=125811

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