ATENÇÃO Acupunturistas. Teor do Parecer do Deputado Médico Hiran Gonçalves. Atenção.......muita atenção.

Anamnese (saúde)

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Médico fazendo uma anamnese. (The Doctor, por Luke Fildes, 1891)
Anamnese (do grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu doente, que tem a intenção de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença ou patologia. Em outras palavras, é uma entrevista em que o médico ajuda o paciente a relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à pessoa doente. A anamnese é também referenciada como Anamnese Corporal, Ficha de Anamnese ou Anamnese Corporal Completa.
Uma anamnese, como qualquer outro tipo de entrevista, tem formas ou técnicas corretas de serem aplicadas. Ao seguir as técnicas, pode-se aproveitar ao máximo o tempo disponível para o atendimento, o que produz um diagnóstico seguro e um tratamento correto. Sabe-se hoje que a anamnese, quando bem conduzida, é responsável por 85% do diagnóstico na clínica médica, liberando 10% para o exame clínico (físico) e apenas 5% para os exames laboratoriais ou complementares.
Após a anamnese é realizado o exame físico, onde se procuram os sinais e sintomas da doença.
(Anamnese é o procedimento realizado pelo ACUPUNTURISTA.........É UMA FORMA DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO).  Atentem para o gripo constante do seguinte parecer:


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003 (Apensados: PL nº 2.284/03 e PL nº 2.626/03).

Disciplina o exercício profissional de Acupuntura e determina outras providências. Autor: Deputado CELSO RUSSOMANNO 
Relator: Deputado HIRAN GONÇALVES I – RELATÓRIO Propõe o Deputado Celso Russomano regulamentar o exercício profissional da Acupuntura. 
A medida se justifica, segundo o autor, considerando que “a regulamentação multiprofissional da Acupuntura permitirá implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos, beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas, facilitará a fiscalização evitando pessoas despreparadas no exercício da profissão, reduzirá o custo da assistência médica, e diminuirá a importação dos medicamentos”.
Tramitam em apenso os PL de nº 2.284 e 2.626, de 2003, dos Deputados Nelson Marquezelli e Chico Alencar, respectivamente. 
O PL 2.284/03 traz definição de acupuntura e lista quatro situações de profissionais que podem exercer a acupuntura, equivalendo às numeradas no PL 1.549/03 como 1, 5, 3 e 2. 
Em seguida (art. 4º) enumera as diversas competências do acupunturista e determina (art. 5º) que o acupunturista deve orientar os pacientes a procurar profissional médico a fim de realizar diagnóstico clínico-nosológico, excetuados os pacientes em tratamento preventivo. 
O PL 2.626/03 é o mais extenso e minucioso dos três, dividindo-se em quatro capítulos. O capítulo I (arts. 1º a 4º) trata do exercício profissional e cria duas categorias, “acupunturistas” e “acupuntores”. Serão acupunturistas: a) profissionais graduados em nível superior em Acupuntura, com carga horária mínima de 3.800 (três mil e oitocentas) horas; b) médicos com residência médica em acupuntura, com pós-graduação stricto sensu em acupuntura ou detentores de título de especialista em acupuntura conferido pela Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura; c) portadores de diploma superior em acupuntura emitido por instituição estrangeira e revalidado. Serão acupuntores: a) médicos com pós-graduação lato sensu em acupuntura; b) profissionais de saúde com pós-graduação em acupuntura; c) portadores de diploma de nível médio em acupuntura reconhecido por secretaria estadual de Educação e emitido até a promulgação da lei; d) profissionais comprovadamente exercendo a acupuntura até a promulgação da lei. 
O capítulo II (arts. 5º a 11) trata de competências e atribuições. 
Estabelece três competências distintas e hierarquizadas para o exercício profissional da acupuntura: plena, para os acupunturistas; restrita, para os acupuntores; e primária, exclusivamente para agentes de saúde capacitados em acupuntura por programas governamentais. 

O capítulo III (arts. 12 a 15) trata da fiscalização do exercício profissional. 
Determina que os profissionais de saúde que exercem acupuntura serão fiscalizados pelos respectivos conselhos, ficando a cargo da Vigilância Sanitária a fiscalização dos graduados unicamente em curso superior de acupuntura e dos profissionais reconhecidos como acupuntores devido a sua prática. 
O capítulo IV (arts. 16 a 20) traz disposições transitórias sobre os critérios de outorga dos títulos de acupunturista e acupuntor, e prevê a entrada em vigor na data da publicação. 
A proposição principal foi originalmente distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC). 
Na CSSF foram apresentadas 2 (duas) emendas na legislatura de 2003- 2007 e 8 (oito) na legislatura de 2007-2011. A CSSF opinou pela aprovação do projeto principal e dos dois projetos apensados, na forma de Substitutivo da Relatora, Deputada Aline Corrêa, e pela rejeição de todas as Emendas apresentadas. A CTASP manifestou-se pela aprovação dos três projetos e do Substitutivo apresentado 3 pela CSSF, na forma de Substitutivo oferecido pelo Relator, Deputado Vicentinho. 
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão. 
É o relatório. II – VOTO DO RELATOR Incumbe a esta Comissão o exame da matéria sob os aspectos restritos da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. 
No tocante à constitucionalidade material, a regra constitucional é a da liberdade de exercício profissional, salvo quando haja interesse público que justifique alguma limitação, quando, então, passa a ser exigida certa capacitação por parte de seus praticantes. 
As atividades relacionadas com a saúde constituem bom exemplo dessa exceção constitucional e é nela que se pretende justificar a limitação da prática terapêutica por meio da acupuntura a determinados profissionais. 
Para a adequada avaliação da matéria, é de absoluta importância compreender de maneira clara, objetiva e exata o que é Acupuntura. 
A expressão “Acupuntura” refere-se às descobertas, feitas empírica e gradualmente por antigos médicos chineses, de que determinados estímulos em regiões específicas do corpo – seja pela inserção de agulhas, pelo aquecimento com ervas incandescentes ou vários outros métodos – podem trazer resultados positivos e melhora global da qualidade de vida. 
Achados arqueológicos permitem supor que o início de tais descobertas remonta há pelo menos trinta séculos, no entanto, a fundamentação científica aperfeiçoou também a prática médica da Acupuntura, incrementando seu potencial de atuação, segurança de procedimentos e especificidade de indicações. Os efeitos da Acupuntura são hoje explicados por princípios e mecanismos fisiológicos: o estímulo das regiões neurorreativas (os “pontos de acupuntura”, que se localizam não na pele, mas na profundidade inervada dos tecidos), alcança o sistema nervoso central, por meio da rede neural periférica, provocando um fenômeno de neuromodulação, que se dá em três níveis: local, segmentar e supraespinhal. 
Como resultado, o organismo libera variadas substâncias (principalmente neurotransmissores) que operam na normalização homeodinâmica de funções motoras, sensoriais, autonômicas, neuroendócrinas, imunitárias, de controle e expressões emocionais, além das corticais cerebrais. 
Parece claro, assim, que a terapia por meio da acupuntura, ao contrário do que entende o autor da matéria, não constitui atividade profissional autônoma: trata-se antes de especialização formal, inserida em conjunto mais amplo, formando o rol de atividades que integram a prática do manejo clínico de pacientes em situações de adoecimentos diversos, por parte das profissões que detêm essa prerrogativa legal. 
Fato é que já existe normal legal a regulamentar a matéria, ao contrário do que se afirma na justificativa da proposição. Dessa forma, as Proposições parecem dirigidas a alterar uma atribuição de competências que a lei já traz, para afrouxar o controle de qualidade sobre a prática da acupuntura, ampliando indiscriminadamente o leque de profissionais legalmente autorizados a exercê-la. Inclusive, já existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e também no Supremo Tribunal Federal afirmando que traz prejuízo para a saúde pública a “prática da acupuntura por parte de quem não tem habilitação para esse efeito” 1 , pelo que somente pode ser adequadamente ministrada “por profissional que, previamente, esteja habilitado a fazer diagnósticos clínicos” (grifado)
Outro aspecto fundamental para a constitucionalidade da proposta refere-se à atribuição indiscriminada a conselhos de profissionais que não reúnam as condições técnicas e de formação necessárias, da competência para fiscalizar o exercício da atividade. 1 Por todas, tome-se como exemplo decisão da Corte Especial do STJ – ArRg na Suspensão de Liminar em Sentença nº 1.566, Relator o Ministro Presidente. 5 A atribuição de competências a órgãos integrantes do Poder Executivo, contudo, é matéria reservada à iniciativa privativa do Presidente da República, segundo o dizer dos art. 61, II, “e”, c/c art. 84, VI, “a” da Constituição Federal. 
Registre-se que os Conselhos federais têm natureza de autarquia especial, pelo que integram, sem sombra de dúvida, a estrutura administrativa do Executivo. 
Também sob o aspecto da juridicidade, ademais, a proposta não padece de melhor sorte. 
Devem-se considerar injurídicas, portanto, propostas que possam levar à introdução de incoerências na ordem jurídica, bem como aquelas incompatíveis com os princípios que dão organicidade ao sistema normativo. 
Tal é o caso das proposições de que ora se trata. 
A aprovação desses projetos traria grande perplexidade, induzindo o afrouxamento da fiscalização e do controle sobre a qualidade e a efetividade da prática da acupuntura, em prejuízo do direito fundamental à saúde. 
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, constatam-se imperfeições tanto no projeto principal, quanto no PL nº 2.626/03, apensado, pois contêm cláusula revogatória genérica e expressam números em algarismos arábicos. 
Ante o exposto, é o voto pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.549, principal, e do apenso nº 2.626, ambos de 2003; inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº 2.284 de 2003, apenso, e dos Substitutivos da CSSF e da CTASP. 

Sala da Comissão, em        de         de 2017. 

Deputado HIRAN GONÇALVES Relator



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