ATENÇÃO Acupunturistas. Teor do Parecer do Deputado Médico Hiran Gonçalves. Atenção.......muita atenção.
Anamnese (saúde)
Anamnese (do grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu doente, que tem a intenção de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença ou patologia. Em outras palavras, é uma entrevista em que o médico ajuda o paciente a relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à pessoa doente. A anamnese é também referenciada como Anamnese Corporal, Ficha de Anamnese ou Anamnese Corporal Completa.
Uma anamnese, como qualquer outro tipo de entrevista, tem formas ou técnicas corretas de serem aplicadas. Ao seguir as técnicas, pode-se aproveitar ao máximo o tempo disponível para o atendimento, o que produz um diagnóstico seguro e um tratamento correto. Sabe-se hoje que a anamnese, quando bem conduzida, é responsável por 85% do diagnóstico na clínica médica, liberando 10% para o exame clínico (físico) e apenas 5% para os exames laboratoriais ou complementares.
(Anamnese é o procedimento realizado pelo ACUPUNTURISTA.........É UMA FORMA DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO). Atentem para o gripo constante do seguinte parecer:
COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003
(Apensados: PL nº 2.284/03 e PL nº 2.626/03).
Disciplina o exercício
profissional de Acupuntura e determina outras providências. Autor: Deputado
CELSO RUSSOMANNO
Relator: Deputado
HIRAN GONÇALVES I – RELATÓRIO Propõe o Deputado Celso Russomano regulamentar o
exercício profissional da Acupuntura.
A medida se justifica,
segundo o autor, considerando que “a regulamentação multiprofissional da
Acupuntura permitirá implantação efetiva nos ambulatórios e hospitais públicos,
beneficiará o povo brasileiro, melhorará a formação dos acupunturistas,
facilitará a fiscalização evitando pessoas despreparadas no exercício da
profissão, reduzirá o custo da assistência médica, e diminuirá a importação dos
medicamentos”.
Tramitam em apenso os
PL de nº 2.284 e 2.626, de 2003, dos Deputados Nelson Marquezelli e Chico
Alencar, respectivamente.
O PL 2.284/03 traz
definição de acupuntura e lista quatro situações de profissionais que podem
exercer a acupuntura, equivalendo às numeradas no PL 1.549/03 como 1, 5, 3 e
2.
Em seguida (art. 4º)
enumera as diversas competências do acupunturista e determina (art. 5º) que o
acupunturista deve orientar os pacientes a procurar profissional médico a fim
de realizar diagnóstico clínico-nosológico, excetuados os pacientes em
tratamento preventivo.
O PL 2.626/03 é o mais
extenso e minucioso dos três, dividindo-se em quatro capítulos. O capítulo I
(arts. 1º a 4º) trata do exercício profissional e cria duas categorias,
“acupunturistas” e “acupuntores”. Serão acupunturistas: a) profissionais
graduados em nível superior em Acupuntura, com carga horária mínima de 3.800
(três mil e oitocentas) horas; b) médicos com residência médica em acupuntura,
com pós-graduação stricto sensu em acupuntura ou detentores de título de
especialista em acupuntura conferido pela Sociedade Médica Brasileira de
Acupuntura; c) portadores de diploma superior em acupuntura emitido por
instituição estrangeira e revalidado. Serão acupuntores: a) médicos com
pós-graduação lato sensu em acupuntura; b) profissionais de saúde com
pós-graduação em acupuntura; c) portadores de diploma de nível médio em
acupuntura reconhecido por secretaria estadual de Educação e emitido até a
promulgação da lei; d) profissionais comprovadamente exercendo a acupuntura até
a promulgação da lei.
O capítulo II (arts.
5º a 11) trata de competências e atribuições.
Estabelece três
competências distintas e hierarquizadas para o exercício profissional da
acupuntura: plena, para os acupunturistas; restrita, para os acupuntores; e
primária, exclusivamente para agentes de saúde capacitados em acupuntura por
programas governamentais.
O capítulo III (arts. 12 a 15) trata da fiscalização
do exercício profissional.
Determina que os
profissionais de saúde que exercem acupuntura serão fiscalizados pelos
respectivos conselhos, ficando a cargo da Vigilância Sanitária a fiscalização
dos graduados unicamente em curso superior de acupuntura e dos profissionais
reconhecidos como acupuntores devido a sua prática.
O capítulo IV (arts. 16 a 20) traz disposições
transitórias sobre os critérios de outorga dos títulos de acupunturista e
acupuntor, e prevê a entrada em vigor na data da publicação.
A proposição principal
foi originalmente distribuída às Comissões de Seguridade Social e Família
(CSSF), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Na CSSF foram
apresentadas 2 (duas) emendas na legislatura de 2003- 2007 e 8 (oito) na
legislatura de 2007-2011. A
CSSF opinou pela aprovação do projeto principal e dos dois projetos apensados,
na forma de Substitutivo da Relatora, Deputada Aline Corrêa, e pela rejeição de
todas as Emendas apresentadas. A CTASP manifestou-se pela aprovação dos três
projetos e do Substitutivo apresentado 3 pela CSSF, na forma de Substitutivo
oferecido pelo Relator, Deputado Vicentinho.
No prazo regimental,
não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório. II –
VOTO DO RELATOR Incumbe a esta Comissão o exame da matéria sob os aspectos
restritos da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
No tocante à
constitucionalidade material, a regra constitucional é a da liberdade de
exercício profissional, salvo quando haja interesse público que justifique
alguma limitação, quando, então, passa a ser exigida certa capacitação por
parte de seus praticantes.
As atividades
relacionadas com a saúde constituem bom exemplo dessa exceção constitucional e
é nela que se pretende justificar a limitação da prática terapêutica por meio
da acupuntura a determinados profissionais.
Para a adequada
avaliação da matéria, é de absoluta importância compreender de maneira clara,
objetiva e exata o que é Acupuntura.
A expressão
“Acupuntura” refere-se às descobertas, feitas empírica e gradualmente por
antigos médicos chineses, de que determinados estímulos em regiões específicas
do corpo – seja pela inserção de agulhas, pelo aquecimento com ervas
incandescentes ou vários outros métodos – podem trazer resultados positivos e
melhora global da qualidade de vida.
Achados arqueológicos
permitem supor que o início de tais descobertas remonta há pelo menos trinta
séculos, no entanto, a fundamentação científica aperfeiçoou também a prática
médica da Acupuntura, incrementando seu potencial de atuação, segurança de
procedimentos e especificidade de indicações. Os efeitos da Acupuntura são hoje
explicados por princípios e mecanismos fisiológicos: o estímulo das regiões
neurorreativas (os “pontos de acupuntura”, que se localizam não na pele, mas na
profundidade inervada dos tecidos), alcança o sistema nervoso central, por meio
da rede neural periférica, provocando um fenômeno de neuromodulação, que se dá
em três níveis: local, segmentar e supraespinhal.
Como resultado, o
organismo libera variadas substâncias (principalmente neurotransmissores) que
operam na normalização homeodinâmica de funções motoras, sensoriais,
autonômicas, neuroendócrinas, imunitárias, de controle e expressões emocionais,
além das corticais cerebrais.
Parece claro, assim,
que a terapia por meio da acupuntura, ao contrário do que entende o autor da
matéria, não constitui atividade profissional autônoma: trata-se antes de
especialização formal, inserida em conjunto mais amplo, formando o rol de
atividades que integram a prática do manejo clínico de pacientes em situações
de adoecimentos diversos, por parte das profissões que detêm essa prerrogativa
legal.
Fato é que já existe
normal legal a regulamentar a matéria, ao contrário do que se afirma na justificativa
da proposição. Dessa forma, as Proposições parecem dirigidas a alterar uma
atribuição de competências que a lei já traz, para afrouxar o controle de
qualidade sobre a prática da acupuntura, ampliando indiscriminadamente o leque
de profissionais legalmente autorizados a exercê-la. Inclusive, já existe
jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça e também no Supremo Tribunal
Federal afirmando que traz prejuízo para a saúde pública a “prática da
acupuntura por parte de quem não tem habilitação para esse efeito” 1 , pelo que
somente pode ser adequadamente ministrada “por profissional que, previamente,
esteja habilitado a fazer diagnósticos clínicos” (grifado).
Outro aspecto
fundamental para a constitucionalidade da proposta refere-se à atribuição indiscriminada
a conselhos de profissionais que não reúnam as condições técnicas e de formação
necessárias, da competência para fiscalizar o exercício da atividade. 1 Por
todas, tome-se como exemplo decisão da Corte Especial do STJ – ArRg na
Suspensão de Liminar em Sentença nº 1.566, Relator o Ministro Presidente. 5 A atribuição de competências
a órgãos integrantes do Poder Executivo, contudo, é matéria reservada à
iniciativa privativa do Presidente da República, segundo o dizer dos art. 61,
II, “e”, c/c art. 84, VI, “a” da Constituição Federal.
Registre-se que os
Conselhos federais têm natureza de autarquia especial, pelo que integram, sem
sombra de dúvida, a estrutura administrativa do Executivo.
Também sob o aspecto
da juridicidade, ademais, a proposta não padece de melhor sorte.
Devem-se considerar
injurídicas, portanto, propostas que possam levar à introdução de incoerências
na ordem jurídica, bem como aquelas incompatíveis com os princípios que dão
organicidade ao sistema normativo.
Tal é o caso das
proposições de que ora se trata.
A aprovação desses
projetos traria grande perplexidade, induzindo o afrouxamento da fiscalização e
do controle sobre a qualidade e a efetividade da prática da acupuntura, em
prejuízo do direito fundamental à saúde.
Por fim, no que
concerne à técnica legislativa, constatam-se imperfeições tanto no projeto
principal, quanto no PL nº 2.626/03, apensado, pois contêm cláusula revogatória
genérica e expressam números em algarismos arábicos.
Ante o exposto, é o voto
pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa do Projeto
de Lei nº 1.549, principal, e do apenso nº 2.626, ambos de 2003;
inconstitucionalidade e injuridicidade do PL nº 2.284 de 2003, apenso, e dos
Substitutivos da CSSF e da CTASP.
Sala da Comissão, em
de de 2017.
Deputado HIRAN
GONÇALVES Relator
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